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Programa de integridade: os 15 parâmetros do Decreto 11.129/2022

O decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção lista 15 parâmetros para avaliar um programa de integridade. Veja o que cada bloco pede e como provar que o programa funciona.

Por Equipe Midnal
Integridade: os 15 parâmetros do Decreto 11.129. Veja o que cada bloco pede e como provar que o programa funciona
Resposta rápida · leitura de 7 min

O Decreto 11.129/2022 regulamenta a Lei Anticorrupção e, no art. 57, define 15 parâmetros para avaliar a existência e a aplicação de um programa de integridade, como compromisso da alta direção, gestão de riscos, canais de denúncia, diligência de terceiros e monitoramento contínuo. Um programa efetivo pode reduzir multas e, pela Lei 14.133/2021, é exigido em contratações de grande vulto, serve de critério de desempate e é condição para reabilitação.

A Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, responsabiliza empresas de forma objetiva por atos lesivos contra a administração pública praticados em seu interesse ou benefício. Nesse cenário, um programa de integridade é a principal ferramenta para prevenir o problema e, se ele acontecer, demonstrar que a organização agiu com seriedade.

O Decreto 11.129/2022, que regulamenta a lei e revogou o Decreto 8.420/2015, define o programa como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, somado à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes. O objetivo é prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes e atos ilícitos, além de fomentar uma cultura de integridade. O art. 57 traduz essa definição em 15 parâmetros de avaliação.

Por que os parâmetros importam

O primeiro efeito é financeiro. No processo de responsabilização, a comprovação de que a empresa possui e aplica um programa de integridade pode reduzir a multa em até 5%, percentual que era de 4% no decreto anterior.

O segundo efeito está nas contratações públicas. A Lei 14.133/2021 usa o programa de integridade em quatro momentos:

  • Contratações de grande vulto: o edital deve exigir que o vencedor implante o programa em até seis meses da assinatura do contrato (art. 25, § 4º). Em 2026, o limite de grande vulto é de R$ 261.968.421,04, conforme o Decreto 12.807/2025.
  • Desempate: o desenvolvimento de programa de integridade é um dos critérios de desempate entre propostas (art. 60, IV).
  • Dosimetria de sanções: a existência do programa é considerada na aplicação de penalidades (art. 156, § 1º, V).
  • Reabilitação: empresas punidas por determinadas infrações precisam implantar ou aperfeiçoar o programa para voltar a contratar (art. 163, parágrafo único).

No âmbito federal, o Decreto 12.304/2024 regulamentou essas hipóteses e atribuiu à Controladoria-Geral da União (CGU) a avaliação dos programas. A Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025 detalhou a metodologia, com avaliações feitas por meio de um sistema próprio, o SAMPI.

Os 15 parâmetros, organizados em seis blocos

O art. 57 lista os parâmetros em sequência. Para fins de gestão, ajuda agrupá-los por função:

Infográfico: os 15 parâmetros do art. 57 do Decreto 11.129/2022 em seis blocos
Liderança e estruturaCompromisso visível da alta direção e dos conselhos, com recursos (I), e instância de integridade independente e com autoridade (IX).
Regras de condutaCódigo de ética, políticas e procedimentos para todos (II), estendidos a terceiros quando necessário (III).
Riscos e controlesGestão de riscos com reavaliação periódica (V), registros contábeis completos (VI) e controles sobre relatórios financeiros (VII).
Relação com o setor públicoProcedimentos contra fraudes em licitações, contratos e qualquer interação com o poder público (VIII).
Terceiros e operaçõesDiligências baseadas em risco sobre fornecedores, pessoas expostas politicamente, patrocínios e doações (XIII) e verificação em fusões e aquisições (XIV).
Detecção e respostaTreinamentos (IV), canais de denúncia (X), medidas disciplinares (XI), remediação (XII) e monitoramento contínuo (XV).

O decreto também determina que a avaliação considere o porte e as especificidades da pessoa jurídica, como número de empregados, faturamento, estrutura de governança, uso de intermediários, setor de atuação e grau de interação com o setor público. Em outras palavras, não existe programa padrão: uma construtora que vive de contratos públicos precisa de controles diferentes dos de uma varejista que quase não lida com o governo.

O que muda na prática em cada bloco

Alta direção e instância responsável

O compromisso da alta direção, incluídos os conselhos, precisa ser visível e vir acompanhado de recursos. Na prática, isso significa orçamento, participação em treinamentos, comunicação recorrente e uma área de integridade com independência, estrutura e autoridade para levar temas sensíveis ao topo.

Riscos primeiro, políticas depois

Políticas copiadas de outra empresa raramente resistem a uma avaliação. A gestão de riscos, com análise e reavaliação periódica, deve indicar quais processos e relações exigem mais controle: licitações, obtenção de licenças, fiscalizações, pagamentos a intermediários, patrocínios e doações.

Terceiros e operações societárias

O decreto pede diligências baseadas em risco para contratar e supervisionar fornecedores, agentes intermediários e pessoas expostas politicamente, além de patrocínios e doações. Em fusões e aquisições, é preciso verificar irregularidades e vulnerabilidades das empresas envolvidas antes que elas se tornem um problema do comprador.

Detecção, resposta e melhoria

Canais de denúncia abertos a funcionários e terceiros, com proteção ao denunciante de boa-fé, medidas disciplinares, interrupção rápida de irregularidades e remediação de danos fecham o ciclo. O monitoramento contínuo mostra se tudo isso funciona e onde precisa melhorar.

Infográfico: programa de fachada x programa efetivo

Programa de fachada

  • Código de conduta genérico, copiado de terceiros
  • Treinamento único, só na admissão
  • Canal de denúncias sem retorno nem prazos
  • Terceiros contratados sem diligência
  • Nenhum indicador ou evidência de aplicação

Programa efetivo

  • Políticas derivadas da análise de riscos
  • Treinamentos periódicos por público e por risco
  • Canal com triagem, prazos e proteção ao denunciante
  • Diligência proporcional ao risco do parceiro
  • Monitoramento com indicadores e registros

Como provar que o programa funciona

Avaliadores não se contentam com documentos aprovados. Eles procuram sinais de aplicação: registros, decisões e mudanças motivadas pelo próprio programa. Por isso, organize desde o início um repositório de evidências, com responsáveis e datas.

Checklist: evidências que sustentam a avaliação de um programa de integridade
  • Atas e comunicações da alta direção sobre integridade, com orçamento aprovado.
  • Matriz de riscos de integridade revisada e datada.
  • Listas de presença e avaliações de treinamentos por público.
  • Dossiês de diligência de terceiros com classificação de risco.
  • Relatórios do canal de denúncias com prazos e desfechos.
  • Registros de medidas disciplinares e de remediação aplicadas.
  • Plano de monitoramento com indicadores e ações de melhoria.

Próximos passos

Comece por um diagnóstico honesto frente aos 15 parâmetros, priorize os riscos ligados à interação com o setor público e construa um plano com marcos verificáveis e responsáveis definidos. Se a empresa disputa contratos de grande vulto, leve em conta desde já o prazo de seis meses da Lei 14.133/2021, que começa a correr na assinatura do contrato.

A Midnal apoia empresas e entidades que se relacionam com o setor público na estruturação de programas de integridade e compliance, do diagnóstico ao monitoramento. Conheça a frente de governança, LGPD e compliance.

Perguntas frequentes

Programa de integridade é obrigatório para todas as empresas?

Não há obrigação geral. Mas a Lei 14.133/2021 exige o programa em contratações de grande vulto e na reabilitação de empresas punidas, e ele pode reduzir multas aplicadas com base na Lei Anticorrupção.

Qual é o valor de grande vulto em 2026?

R$ 261.968.421,04, valor atualizado pelo Decreto 12.807/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026.

Pequenas empresas precisam cumprir os 15 parâmetros?

A avaliação considera o porte e as especificidades da empresa. Os parâmetros são a referência, mas a profundidade dos controles deve ser proporcional aos riscos e à estrutura.

Quem avalia o programa de integridade?

Em processos de responsabilização, a autoridade que conduz o processo. Nas contratações federais regidas pela Lei 14.133/2021, a CGU, nos termos do Decreto 12.304/2024 e da Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025.

Fontes consultadas

  1. Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Decreto 11.129/2022: nova regulamentação da Lei Anticorrupção
  2. Cria.AI, Programa de integridade e os parâmetros do Decreto 11.129/2022
  3. Legismap, Decreto 12.304/2024 torna obrigatório programa de integridade em contratos de grande vulto
  4. Schiefler Advocacia, Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025
  5. Decreto 12.807/2025, anexo com valores atualizados da Lei 14.133/2021
  6. ConLicitação, Programa de integridade em licitações e empresas privadas
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