O Decreto 11.129/2022 regulamenta a Lei Anticorrupção e, no art. 57, define 15 parâmetros para avaliar a existência e a aplicação de um programa de integridade, como compromisso da alta direção, gestão de riscos, canais de denúncia, diligência de terceiros e monitoramento contínuo. Um programa efetivo pode reduzir multas e, pela Lei 14.133/2021, é exigido em contratações de grande vulto, serve de critério de desempate e é condição para reabilitação.
A Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, responsabiliza empresas de forma objetiva por atos lesivos contra a administração pública praticados em seu interesse ou benefício. Nesse cenário, um programa de integridade é a principal ferramenta para prevenir o problema e, se ele acontecer, demonstrar que a organização agiu com seriedade.
O Decreto 11.129/2022, que regulamenta a lei e revogou o Decreto 8.420/2015, define o programa como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, somado à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes. O objetivo é prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes e atos ilícitos, além de fomentar uma cultura de integridade. O art. 57 traduz essa definição em 15 parâmetros de avaliação.
Por que os parâmetros importam
O primeiro efeito é financeiro. No processo de responsabilização, a comprovação de que a empresa possui e aplica um programa de integridade pode reduzir a multa em até 5%, percentual que era de 4% no decreto anterior.
O segundo efeito está nas contratações públicas. A Lei 14.133/2021 usa o programa de integridade em quatro momentos:
- Contratações de grande vulto: o edital deve exigir que o vencedor implante o programa em até seis meses da assinatura do contrato (art. 25, § 4º). Em 2026, o limite de grande vulto é de R$ 261.968.421,04, conforme o Decreto 12.807/2025.
- Desempate: o desenvolvimento de programa de integridade é um dos critérios de desempate entre propostas (art. 60, IV).
- Dosimetria de sanções: a existência do programa é considerada na aplicação de penalidades (art. 156, § 1º, V).
- Reabilitação: empresas punidas por determinadas infrações precisam implantar ou aperfeiçoar o programa para voltar a contratar (art. 163, parágrafo único).
No âmbito federal, o Decreto 12.304/2024 regulamentou essas hipóteses e atribuiu à Controladoria-Geral da União (CGU) a avaliação dos programas. A Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025 detalhou a metodologia, com avaliações feitas por meio de um sistema próprio, o SAMPI.
Os 15 parâmetros, organizados em seis blocos
O art. 57 lista os parâmetros em sequência. Para fins de gestão, ajuda agrupá-los por função:
O decreto também determina que a avaliação considere o porte e as especificidades da pessoa jurídica, como número de empregados, faturamento, estrutura de governança, uso de intermediários, setor de atuação e grau de interação com o setor público. Em outras palavras, não existe programa padrão: uma construtora que vive de contratos públicos precisa de controles diferentes dos de uma varejista que quase não lida com o governo.
O que muda na prática em cada bloco
Alta direção e instância responsável
O compromisso da alta direção, incluídos os conselhos, precisa ser visível e vir acompanhado de recursos. Na prática, isso significa orçamento, participação em treinamentos, comunicação recorrente e uma área de integridade com independência, estrutura e autoridade para levar temas sensíveis ao topo.
Riscos primeiro, políticas depois
Políticas copiadas de outra empresa raramente resistem a uma avaliação. A gestão de riscos, com análise e reavaliação periódica, deve indicar quais processos e relações exigem mais controle: licitações, obtenção de licenças, fiscalizações, pagamentos a intermediários, patrocínios e doações.
Terceiros e operações societárias
O decreto pede diligências baseadas em risco para contratar e supervisionar fornecedores, agentes intermediários e pessoas expostas politicamente, além de patrocínios e doações. Em fusões e aquisições, é preciso verificar irregularidades e vulnerabilidades das empresas envolvidas antes que elas se tornem um problema do comprador.
Detecção, resposta e melhoria
Canais de denúncia abertos a funcionários e terceiros, com proteção ao denunciante de boa-fé, medidas disciplinares, interrupção rápida de irregularidades e remediação de danos fecham o ciclo. O monitoramento contínuo mostra se tudo isso funciona e onde precisa melhorar.
Programa de fachada
- Código de conduta genérico, copiado de terceiros
- Treinamento único, só na admissão
- Canal de denúncias sem retorno nem prazos
- Terceiros contratados sem diligência
- Nenhum indicador ou evidência de aplicação
Programa efetivo
- Políticas derivadas da análise de riscos
- Treinamentos periódicos por público e por risco
- Canal com triagem, prazos e proteção ao denunciante
- Diligência proporcional ao risco do parceiro
- Monitoramento com indicadores e registros
Como provar que o programa funciona
Avaliadores não se contentam com documentos aprovados. Eles procuram sinais de aplicação: registros, decisões e mudanças motivadas pelo próprio programa. Por isso, organize desde o início um repositório de evidências, com responsáveis e datas.
- Atas e comunicações da alta direção sobre integridade, com orçamento aprovado.
- Matriz de riscos de integridade revisada e datada.
- Listas de presença e avaliações de treinamentos por público.
- Dossiês de diligência de terceiros com classificação de risco.
- Relatórios do canal de denúncias com prazos e desfechos.
- Registros de medidas disciplinares e de remediação aplicadas.
- Plano de monitoramento com indicadores e ações de melhoria.
Próximos passos
Comece por um diagnóstico honesto frente aos 15 parâmetros, priorize os riscos ligados à interação com o setor público e construa um plano com marcos verificáveis e responsáveis definidos. Se a empresa disputa contratos de grande vulto, leve em conta desde já o prazo de seis meses da Lei 14.133/2021, que começa a correr na assinatura do contrato.
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Perguntas frequentes
Programa de integridade é obrigatório para todas as empresas?
Não há obrigação geral. Mas a Lei 14.133/2021 exige o programa em contratações de grande vulto e na reabilitação de empresas punidas, e ele pode reduzir multas aplicadas com base na Lei Anticorrupção.
Qual é o valor de grande vulto em 2026?
R$ 261.968.421,04, valor atualizado pelo Decreto 12.807/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026.
Pequenas empresas precisam cumprir os 15 parâmetros?
A avaliação considera o porte e as especificidades da empresa. Os parâmetros são a referência, mas a profundidade dos controles deve ser proporcional aos riscos e à estrutura.
Quem avalia o programa de integridade?
Em processos de responsabilização, a autoridade que conduz o processo. Nas contratações federais regidas pela Lei 14.133/2021, a CGU, nos termos do Decreto 12.304/2024 e da Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025.
Fontes consultadas
- Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Decreto 11.129/2022: nova regulamentação da Lei Anticorrupção
- Cria.AI, Programa de integridade e os parâmetros do Decreto 11.129/2022
- Legismap, Decreto 12.304/2024 torna obrigatório programa de integridade em contratos de grande vulto
- Schiefler Advocacia, Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025
- Decreto 12.807/2025, anexo com valores atualizados da Lei 14.133/2021
- ConLicitação, Programa de integridade em licitações e empresas privadas





