Pela Lei 14.133/2021, um município pode aderir como não participante a uma ata de registro de preços vigente, desde que justifique a vantagem da adesão, demonstre que os preços registrados são compatíveis com o mercado e obtenha a aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor. Cada adesão vai até 50% dos quantitativos registrados, e o conjunto delas, até o dobro.
Uma licitação própria exige planejamento, edital, prazos de publicidade, disputa, recursos e homologação. Para um município que precisa de uma solução com rapidez, a lei oferece um caminho mais curto, desde que usado com responsabilidade: aderir a uma ata de registro de preços que outro órgão já licitou.
A Lei 14.133/2021 manteve essa possibilidade, conhecida informalmente como carona, mas com regras mais claras sobre quem pode aderir, em que condições e até que quantidade. Conhecer essas regras é o que separa uma contratação ágil de uma contratação questionada pelos órgãos de controle.
Como funciona o registro de preços
A lei define o sistema de registro de preços como o conjunto de procedimentos para registro formal de preços de serviços, obras e aquisição ou locação de bens para contratações futuras, realizado por licitação, nas modalidades pregão ou concorrência, ou por contratação direta. O resultado é a ata de registro de preços: um documento vinculativo, com característica de compromisso para futura contratação, que registra objeto, preços, fornecedores, órgãos participantes e condições.
- Órgão gerenciador: conduz o procedimento e gerencia a ata dele decorrente.
- Órgão participante: participa dos procedimentos iniciais e integra a ata, em geral a partir da intenção de registro de preços, aberta por no mínimo 8 dias úteis.
- Órgão não participante: não participou dos procedimentos iniciais nem integra a ata, mas pode aderir a ela depois, cumpridos os requisitos legais.
A ata vale por 1 ano e pode ser prorrogada por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, conforme o art. 84.
Quem pode aderir
Desde a Lei 14.770/2023, o § 3º do art. 86 prevê dois caminhos. Órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais podem aderir a atas de gerenciadores federais, estaduais ou distritais. E órgãos e entidades municipais podem aderir a atas de gerenciadores municipais, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. Já os órgãos federais não podem aderir a atas gerenciadas por órgãos estaduais, distritais ou municipais (§ 8º).
Os consórcios públicos têm papel relevante nesse cenário. A própria lei prevê que municípios com até 10 mil habitantes constituam, preferencialmente, consórcios públicos para realizar compras em grande escala (art. 181, parágrafo único). Quando a ata é gerenciada por um consórcio intermunicipal, vale confirmar com a assessoria jurídica e com o próprio consórcio como as regras de adesão se aplicam ao caso concreto, inclusive se o município já integra o consórcio.
Os três requisitos do art. 86, § 2º
- Justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público. Explique por que aderir é melhor do que licitar: prazo, economia de escala, padronização ou urgência da demanda.
- Compatibilidade dos preços registrados com os praticados no mercado, demonstrada na forma do art. 23. A pesquisa pode combinar o painel de preços do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), contratações similares da Administração no último ano, dados de mídia especializada e de sítios eletrônicos com data e hora de acesso, pesquisa direta com no mínimo três fornecedores e a base nacional de notas fiscais eletrônicas.
- Prévia consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor. A adesão não é automática: o gerenciador verifica o saldo disponível para adesões, e o fornecedor confirma que aceita fornecer nas condições registradas.
Limites de quantidade e de prazo
A lei estabelece dois tetos para as adesões, calculados sobre os quantitativos de cada item registrados para o gerenciador e os participantes.
Na prática, se a ata registrou determinada quantidade de um item para o gerenciador e os participantes, cada órgão que adere pode contratar até a metade dessa quantidade, e a soma de todas as adesões não pode passar do dobro dela, independentemente de quantos órgãos aderirem. A lei prevê exceções a esse teto global, como a adesão a atas federais para execução descentralizada de programas federais e a aquisição emergencial de medicamentos em atas do Ministério da Saúde.
O prazo de 90 dias vale para órgãos federais, conforme o Decreto 11.462/2023. Municípios devem observar o próprio regulamento e, em qualquer caso, a vigência da ata.
Passo a passo da adesão
- Formalizar a demandaDescrever a necessidade e, conforme o regulamento local, elaborar estudo técnico preliminar e termo de referência.
- Localizar a ataConfirmar vigência, objeto, especificações e saldo no PNCP e com o gerenciador.
- Pesquisar preçosComparar os valores registrados com o mercado, na forma do art. 23.
- Justificar a vantagemRegistrar por que a adesão é mais vantajosa do que uma nova licitação.
- Obter as aceitaçõesConsultar gerenciador e fornecedor e obter as duas concordâncias por escrito.
- Analisar e autorizarSubmeter o processo à análise jurídica e à autorização da autoridade competente.
- Contratar e divulgarAssinar o contrato e divulgá-lo no PNCP, condição de eficácia prevista no art. 94.
- Documento de formalização da demanda
- Estudo técnico preliminar e termo de referência, quando exigidos pelo regulamento
- Cópia da ata vigente e do edital que a originou
- Pesquisa de preços na forma do art. 23
- Justificativa da vantagem da adesão
- Aceite do órgão gerenciador e do fornecedor
- Indicação dos créditos orçamentários, exigida pelo art. 150
- Parecer jurídico e autorização da autoridade competente
Um exemplo disponível: ARP CIMPAR nº 36/2025
Na área de educação, um exemplo de ata vigente é a Ata de Registro de Preços nº 36/2025 do consórcio CIMPAR, de Minas Gerais, na qual a Midnal é a fornecedora registrada. O objeto contempla ambiente virtual educacional gamificado com jogo 3D alinhado à BNCC e ao SAEB, streaming educacional, portal de gestão e avaliações, com vigência até 24/09/2027.
Como em qualquer adesão, o município interessado deve conferir com o consórcio gerenciador as condições e o saldo disponível, realizar a própria pesquisa de preços e justificar a vantagem para a sua realidade, seguindo os passos descritos acima.
Próximos passos
Uma adesão bem conduzida é rápida porque aproveita uma licitação já concluída, e é segura porque documenta vantagem, preço e aceitação. Antes de começar, reúna a equipe de planejamento, a área de compras e a assessoria jurídica para validar o enquadramento. A Midnal, empresa de tecnologia, governança e educação fundada em 2013, reúne informações sobre as atas em que é fornecedora registrada. Para consultá-las, acesse Atas de registro de preços.
Perguntas frequentes
O que é adesão a ata de registro de preços?
É a contratação, por um órgão que não participou da licitação original, com base em uma ata de registro de preços vigente de outro órgão. Na Lei 14.133/2021, ela é regulada pelo art. 86, §§ 2º a 8º.
Quanto um município pode contratar por adesão?
Até 50% do quantitativo de cada item registrado para o gerenciador e os participantes. A soma de todas as adesões a um item não pode passar do dobro desse quantitativo, salvo as exceções previstas em lei.
Um município pode aderir à ata de outro município?
Sim. Desde a Lei 14.770/2023, órgãos municipais podem aderir a atas de gerenciadores municipais, desde que o registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. Vale conferir também o regulamento local.
A adesão dispensa a pesquisa de preços?
Não. O art. 86, § 2º, exige demonstrar que os valores registrados são compatíveis com os praticados no mercado, na forma do art. 23 da Lei 14.133/2021.





